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A Reforma Política e o Distrito Metropolitano

By 30/03/2011dezembro 19th, 2017Artigos Semanais

No atual debate sobre a reforma política que, dentre outras mudanças, propõe alterações na forma de financiamento das campanhas eleitorais e nas regras que balizam a conversão de votos em cadeiras legislativas, coloca-se também a questão da justa representação das áreas urbanas, com a possibilidade de introdução do distrito metropolitano. Aproveitando que o legilstativo iniciou seus trabalhos com o compromisso de introduzir na agenda a reforma política, a questão do distrito metropolitano é retomada em artigo por Nelson Rojas, prof. da UFRRJ e pesquisador do Observatório.

 

A REFORMA POLÍTICA E O DISTRITO METROPOLITANO

Nelson Rojas de Carvalho*

Mais uma vez, o legislativo iniciou seus trabalhos com o compromisso de introduzir na agenda – por iniciativa dos principais partidos e com o estímulo do novo governo – o debate sobre a reforma política, com alterações na forma de financiamento das campanhas eleitorais e nas regras que balizam a conversão de votos em cadeiras legislativas.  Se não é novo  o diagnóstico segundo o qual o aprimoramento da qualidade de nossa democracia está a exigir ampla revisão nas regras que balizam nosso sistema representativo, o acúmulo na  manifestação dos aspectos disfuncionais que marcam a nossa experiência democrática parece indicar que a reforma política trata-se de item da agenda impostergável: o distanciamento crescente entre representantes e representados,  o fracasso dos partidos em  vocalizarem alternativas políticas consistentes e estruturarem, assim,  as preferências dos eleitores, constituem indícios graves e inquestionáveis do caráter disfuncional das instituições que regulam nosso sistema representativo.

Se o diagnóstico sobre o funcionamento precário de nossas instituições representativas adquire mais do que nunca forte consenso entre os atores políticos e segmentos expressivos da sociedade, as  principais alternativas de reforma hoje em discussão  apresentam sérias limitações e contra-indicações.  Embalada por lideranças do governo, a proposta de adoção da lista fechada teria por fim louvável eliminar os efeitos atomizadores do voto personalizado, em que o representante individual se sobrepõe ao partido na instância representativa; por essa via, se é possível se vislumbrar o desejável fortalecimento dos partidos, é igualmente razoável se antever o indesejado fortalecimento dos profissionais das máquinas partidárias. Amparada desde sempre pelo PSDB e por lideranças de expressão no Congresso, a proposta de introdução do sistema proporcional personalizado, batizada entre nós por sistema distrital misto, teria por fim fortalecer os partidos e ao mesmo tempo garantir proximidade entre representantes e representados, por meio dos distritos uninominais. Embora dotada de atrativos, a proposta de adoção do sistema distrital alemão  é de improvável implementação; certamente o desenho dos distritos uninominais feriria os interesses dos atuais legisladores.

Mais recentemente, setores do PMDB e nomes da imprensa passaram a embalar uma proposta exótica de sistema eleitoral – adotada no Japão até 1993: o sistema de voto em bloco, batizado entre nós de distritão. Se o sistema ora em discussão, se viu finalmente descartado naquele país por estar na raiz do clientelismo, corrupção eleitoral, entre tantas mazelas, aqui é defendido com base nas supostas virtudes democráticas do modelo, ao lado da simplicidade de sua mecânica: pelos termos do distritão, os estados elegeriam para os pleitos legislativos os candidatos mais votados em número bruto, independente do cociente partidário e do desempenho das legendas. Modalidade bizarra de sistema distrital/majoritário, o modelo proposto obviamente importaria no enfraquecimento dos partidos – os quais se veriam relegados a instâncias de triagem de candidatos com bons antecedentes no que se refere ao  desempenho nas urnas; a personalização do processo representativo manter-se-ia intacta, quando não se veria adensada, o que certamente geraria o enfraquecimento das legendas. Por fim, o modelo do distritão prorroga o equívoco de tomar os estados como os distritos eleitorais, fazendo da Câmara do povo transmutar-se em fórum de embates de natureza federativa.

Ora, o apelo do distritão – sistema hoje adotado em não mais do que uma ilhota do pacífico, como lembrou em artigo recente o cientista político Jairo Nicolau – reside em larga medida em não enfrentar o difícil desafio – técnico e político – de se desenharem 513 distritos uninominais,  acomodando os interesses dos eventuais promotores da reforma. Se o desafio é inquestionável, talvez por desconhecimento estejamos deixando de examinar  uma outra modalidade de sistema eleitoral  que não se filia nem ao caminho do bizarro, nem à via do inalcançável. Embora ainda marginal no debate sobre as reformas, é fundamental analisarmos como alternativa a proposta do  sistema de distritos de média magnitude, modelo implantado em países como Espanha, Grécia e Portugal, em seus respectivos processos de redemocratização.

Cabe notar inicialmente que no sistema eleitoral adotado pelos países mediterrâneos as circunscrições variam em magnitude (no caso espanhol, enquanto o menor distrito elege três deputados, a maior circunscrição responde por trinta e cinco cadeiras no parlamento) e se mostram sensíveis tanto às peculiaridades histórico-geográficas das regiões, como aos interesses dos legisladores. Numa palavra, a natureza flexível do sistema torna possível sua implantação. Além de exeqüível, tal modalidade de distritamento produziria as conseqüências centrais desejadas pelos advogados da reforma: a aproximação entre representantes e representados, o enxugamento e fortalecimento do sistema partidário, sem a alteração do princípio constitucional da proporcionalidade.

Efeito adicional da adoção desse sistema, que aqui queremos assinalar, seria garantir a justa representação das áreas urbanas, com a possibilidade de introdução do distrito metropolitano.  Ora, um dos efeitos perversos do nosso sistema representativo consiste não só na sub-representação dos conglomerados urbanos, mas também no desincentivo à tematização dos problemas metropolitanos, já que os representantes oriundos dessas áreas têm sua votação concentrada em um único município. Em estudos anteriores, verificamos não somente a sub-representação sistemática das áreas urbanas, que se traduz num déficit de cem deputados que deixam de ser recrutados dessas áreas, como também a incidência do que podemos designar de um localismo metropolitano: a quase totalidade dos deputados egressos dos conglomerados metropolitanos  tem a votação concentrada em um único município, via de regra a capital do estado. Não é preciso dizer que o efeito combinado da sub-representação das áreas urbanas e do localismo, é o forte desincentivo a introdução por parte dos nossos representantes de temas de natureza metropolitana na agenda pública.

Por meio do distrito metropolitano, distrito que teria seu número de representantes  definido a partir do tamanho do eleitorado das metrópoles, a um só tempo se garantiria justa representação dessas áreas, como também se produziriam incentivos à introdução da temática dos grandes aglomerados urbanos na agenda pública. Deputados com base eleitoral nas metrópoles forçosamente se veriam incentivados a tratarem de temas de ordem metropolitana. Ora, se essas áreas consistem no território onde se concentram os grandes ativos e passivos do país no campo econômico e social,  e exigem  mecanismos de governança específicos, a reforma política que entra em pauta é oportunidade ímpar de se introduzirem distritos eleitorais metropolitanos, base de representantes não mais voltados a demandas das paroquiais dos municípios, mas incentivados ao tratamento daqueles grandes desafios da Nação que atravessam nossos corredores metropolitanos.

* Professor adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e Pesquisador do Observatório das Metrópoles.

 

Escrito por Nelson Rojas de Carvalho|Última atualização em Qua, 30 de Março de 2011 18:04