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Por Tarcyla Fidalgo Ribeiro¹

No último dia 10 de dezembro, em cerimônia solene realizada pela presidência da república, foi assinada a Medida Provisória nº 910/19, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União. Anunciada como uma medida de “enorme alcance social”, seu objetivo é, nas palavras dos representantes do governo “conceder, ao longo dos próximos três anos, cerca de 600 mil títulos de propriedades rurais para ocupantes de terras públicas da União”.

No entanto, seus dispositivos aprofundam a dinâmica de mercantilização do grande estoque fundiário brasileiro, nas áreas rurais e da Amazônia Legal, ao pretender formalizar, em massa e praticamente sem fiscalização, terras obtidas de forma duvidosa (via de regra por meio de grilagem). Além disso, reforçam processos de expropriação dos mais pobres e do próprio patrimônio nacional, em benefício de uma elite grileira pouco interessada em pautas fundamentais para toda a sociedade, como a preservação ambiental.

Sobre este ponto, cabe destacar que a referida Medida Provisória se aplica inclusive – e talvez de forma privilegiada – nas terras da Amazônia Legal. Ao alterar a Lei nº 11.952/09, que versa sobre o programa “Terra Legal” de regularização de terras amazônicas, a MP subverte o paradigma preservacionista para privilegiar atividades de grilagem e ocupação ilegal da floresta.

Neste texto preliminar, chamaremos atenção para alguns pontos que confirmam o caráter de aprofundamento de uma dinâmica de mercantilização e expropriação e revelam o potencial de dano trazido por esta Medida Provisória.

Iniciando por aspectos quantitativos, e mais pragmáticos, a MP nº 910 estende o prazo de ocupações passíveis de regularização de 22 de julho de 2008 para 5 de maio de 2014. Essa extensão do prazo inclui nas situações passíveis de regularização seis anos de ocupações, a maioria delas, como se sabe, realizada por grileiros como estratégia de ampliação de seus latifúndios.

Por outro lado, estende os limites territoriais da regularização de 4 para 15 módulos fiscais² e facilita o processo para áreas ainda maiores, saindo do âmbito de pequenas propriedades – no contexto rural – para abranger médias propriedades, em movimento que privilegia o agronegócio e a expansão da grilagem, visto que as ocupações de baixa renda no campo não alcançam esta dimensão territorial.

Passando aos aspectos mais qualitativos, o ponto mais polêmico e grave da referida MP é a autorização da regularização por autodeclaração do ocupante. Nas áreas até 15 módulos fiscais, há previsão legal de autodeclaração por parte dos ocupantes quanto ao atendimento das condições legalmente determinadas³, com dispensa geral – e poucas exceções – de vistorias obrigatórias pelos órgãos responsáveis. Mesmo os procedimentos burocráticos são substituídos por atos declaratórios do requerente, em clara intenção de facilitação e redução do tempo dos processos de regularização.

A problemática aqui envolvida parte de diversos fatores: (i) falta de controle por parte do Estado sobre a veracidade das declarações; (ii) possibilidade de acirramento de conflitos fundiários pela sobreposição de declarações de posse; (iii) possibilidade de sobreposição de registros e aumento de conflitos judiciais sobre o território; (iv) facilitação da atuação de grileiros, com a formalização de suas atividades – na maior parte dos casos criminosas.

A intenção de colocar o estoque fundiário nacional à disposição do mercado, com a promoção da regularização fundiária sob um viés eminentemente econômico, fica claro no texto do artigo 13, parágrafo 7, que ressalva, expressamente, a possibilidade de uso dos imóveis regularizados – ainda que não quitados junto à União – como garantia de financiamentos. No que parece ser a retomada de um paradigma De Sotiano, a terra é regulada para se tornar funcional ao capitalismo em suas diferentes necessidades ao longo da história.

(Brasília – DF, 10/12/2019) Cerimônia de Assinatura da Medida Provisória de Regularização Fundiária. Foto: Carolina Antunes/PR

Outros dispositivos da referida Medida Provisória demonstram seu caráter excludente e expropriatório da população rural mais pobre. Inicialmente cabe apontar o destaque dado à alienação como forma de transferência das terras públicas. Embora se saiba que a alienação é feita pelo valor da terra nua, bastante vantajoso em comparação com o valor de mercado, é certo que este valor é usualmente incompatível com as possibilidades econômicas de pequenos produtores e trabalhadores rurais.

Além disso, a referida MP estabelece, em diversos dispositivos, flexibilizações das regras de pagamento, e das medidas constritivas em caso de descumprimento, para as áreas objeto de sua regulação. Se considerarmos que a alienação é, via de regra, inacessível para os trabalhadores rurais e pequenos proprietários, temos que estas flexibilizações se prestam à concessão de mais vantagens para grileiros e grandes proprietários – figuras que usualmente se confundem –, em clara subversão do interesse público e social.

Por fim, a Medida Provisória prevê o cancelamento de títulos não definitivos (como as concessões e permissões de uso) em privilégio da titulação plena obtida por meio da regularização fundiária. Esse posicionamento cristalizado na lei reforça um ideário de superioridade da propriedade privada individual em relação a outros direitos reais que privilegiam a posse, relacionada ao uso efetivo da terra, para além de agravar a situação de insegurança dos trabalhadores e pequenos produtores rurais.

A partir da breve análise trazida neste texto, fica demonstrado o potencial nocivo da Medida Provisória nº 910/19 e seu posicionamento como um instrumento de aprofundamento da “nova política fundiária nacional”, inaugurada pela MP nº 759/16, posteriormente convertida na Lei nº 13.465/17. Essa nova política parece ter por objetivo a homogeneização do estoque fundiário nacional sob o paradigma da propriedade privada individual, sob uma lógica de privilégio das demandas capitalista em detrimento da garantia de acesso à terra pelos mais pobres.

No caso em análise, merece destaque ainda a questão ambiental, visto que vários dos seus dispositivos são voltados para a regularização de ocupações em terras públicas na Amazônia, com a legitimação de crimes ambientais e de atos criminosos que costumam a acompanhar as práticas de grilagem de terras na região.

A Medida Provisória nº 910/19 encontra-se, atualmente, em processo legislativo de conversão em lei. É preciso uma atuação direta junto a deputados e senadores no sentido de barrar, ou ao menos mitigar, os retrocessos que o texto atual permite. Apenas a mobilização pode ser capaz de impedir o processo de mercantilização e expropriação aqui denunciado.

¹ Tarcyla Fidalgo Ribeiro é pesquisadora do Observatório das Metrópoles Núcleo Rio de Janeiro e doutoranda do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPPUR/UFRJ).

² Os módulos fiscais são unidades rurais, estabelecidas pela Lei nº 6746/79, de tamanho variável conforme a situação fundiária e produtiva de cada município. Variam de 5 a 110 hectares (cada hectare corresponde a 10.000 metros quadrados), tendendo a obedecer uma lógica inversamente proporcional ao tamanho, populacional e econômico, dos municípios. Assim, municípios como São Paulo e Rio de Janeiro possuem módulos fiscais menores, enquanto que municípios do interior do Acre possuem os maiores módulos fiscais do país.

³ Previstas no artigo 13, III da MP nº 910/19. São elas: a) não ser proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não ter sido beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; b) exercer ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014; c) praticar cultura efetiva; d) não exercer cargo ou emprego público no Ministério da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Incra ou nos órgãos estaduais e distrital de terras; e) não manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e f) que o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal. 

Ver DE SOTO. O mistério do capital: Por que o capitalismo dá certo nos países desenvolvidos e fracassa no resto do mundo. Rio de Janeiro: Record, 2001.