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ARTIGO 19 divulga o relatório “Nas Ruas, nas Leis, nos Tribunais – violações ao direito de protesto no Brasil 2015-2016”, que faz uma análise detalhada sobre o processo de criminalização do direito de protesto que tem ocorrido no país nas três esferas de poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, o relatório também chama atenção para a crescente criminalização do direito de protesto na esfera simbólica.

Todo o conteúdo do trabalho ainda pode ser visto em um site interativo (2016brasil.protestos.org), que, além de todo o conteúdo escrito, também traz vídeos com entrevistas com ativistas e especialistas no assunto.

 

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A publicação cita técnicas recém-criadas pela polícia para reprimir manifestações, novas tipificações penais usadas na detenção de ativistas, decisões judiciais negativas contra manifestantes, além da proposição e, em alguns casos, a aprovação, de projetos de lei restritivos ao direito de protesto.

Segundo o relatório, outra tendência preocupante verificada no período foi a exigência por parte da Polícia Militar (PM) para que organizadores apresentassem o trajeto a ser seguido por manifestantes, sob pena de serem impedidos de marchar pelas ruas. A conduta foi registrada em diversos protestos ocorridos em São Paulo.

Casos emblemáticos de manifestações que foram alvo do uso desproporcional da força policial também são mencionados no relatório. Entre eles, estão as manifestações contra o impeachment de Dilma Rousseff e contra a PEC 241, e as ocupações de escolas por estudantes secundaristas.

As ocupações estudantis, inclusive, motivaram o Governo do Estado de São Paulo e a PM a adotar um procedimento formalmente inédito no país: a realização da reintegração de posse de prédios ocupados sem mandados judiciais.

Ainda de acordo com o relatório, de todos os protestos registrados entre agosto de 2015 e dezembro de 2016 no Brasil, ao menos 1244 manifestantes foram detidos, enquanto que, só no Estado de São Paulo, pelo menos 69 manifestações foram alvo do uso de bombas pela polícia. Já no âmbito legislativo, foram contabilizados ao menos 22 projetos de lei que restringem de forma direta ou indireta o direito de protesto.

Cenário de violações preocupante

Para Paula Martins, diretora-executiva da ARTIGO 19, o recrudescimento da postura do Estado brasileiro perante as manifestações de rua têm se mostrado bastante preocupante à luz dos direitos de protesto e à liberdade de expressão.

“O ímpeto criminalizante que antes era muito visível no Executivo, por meio dos episódios de repressão policial em manifestações, acabou nos últimos anos também avançando no Legislativo e Judiciário. Esse processo tem causado grande preocupação em toda a sociedade civil por significar a supressão de direitos civis previstos na Constituição e ratificados pelo Brasil em convenções internacionais”, afirma

Ela acrescenta: “Uma medida a curto prazo que poderia ser tomada para remediar a situação é a criação de um protocolo que regulamentasse o uso da força policial em protestos, que hoje inexiste ou é mantido em sigilo. Além disso, também caberia aos governantes e ao Judiciário apurar os abusos e ilegalidades cometidos nas manifestações e elaborar políticas que visem a garantia desse direito fundamental. No entanto, o que vemos hoje muitas vezes é o contrário, com a alta cúpula do governo elogiando ações violentas da polícia e juízes expedindo decisões restritivas ao direito de protesto, fatos esses que acabam servindo como estímulo para que o ciclo de violações se perpetue.”

Lei Antiterrorismo e Olimpíadas

Um dos principais marcos da criminalização do direito de protesto no Brasil foi a Lei Antiterrorismo, aprovada no final de 2015. A lei é discutida no relatório sobretudo por trazer brechas que a permitem ser aplicada contra manifestantes. Sua aprovação se deu no contexto da realização das Olimpíadas no Brasil, evento que também ficou marcado por diversas violações ao direito de protesto.

O relatório lembra que, tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo, manifestações contra os impactos sociais dos Jogos foram alvo de forte repressão policial. Critica ainda a aprovação da Lei Geral das Olimpíadas, que, entre outros pontos, proibia o uso de bandeiras para outros fins que não o de “manifestação festiva e amigável”, e rememora que, durante a realização do evento, diversos espectadores chegaram a ser expulsos dos locais de competição por se manifestarem politicamente, em flagrante violação ao direito de protesto e da liberdade de expressão.

Casos emblemáticos e episódios positivos

Alguns dos casos emblemáticos de pessoas que foram vítimas da criminalização do direito de protesto no Brasil também aparecem no relatório. Entre os casos, está o de Rafael Braga, que ficou preso por mais de dois anos após ser detido portando um frasco de desinfetante em região próxima a uma manifestação que ocorria em junho de 2013, no Rio de Janeiro. Após progredir para o regime semiaberto, em dezembro de 2015, Rafael foi novamente preso e colocado por 10 dias na solitária por ter aparecido em uma foto ao lado de uma mensagem de protesto.

Outro caso citado é o do fotógrafo Sérgio Silva, que perdeu o olho esquerdo após ser vítima de um disparo de bala de borracha que o atingiu no rosto, enquanto cobria uma manifestação em São Paulo, em junho de 2013. Sérgio entrou com uma ação pedindo reparações do Governo do Estado, mas viu seu pedido ser negado pela Justiça em agosto de 2016 sob o argumento de que ele próprio era responsável pelo ferimento, em episódio bastante ilustrativo da postura dos tribunais brasileiros de legitimação das violações em protestos.

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Apesar deste amplo cenário de violações ao direito de protesto, houve o registro de alguns episódios pontuais positivos que são mencionados no relatório. Entre eles, estão decisões judiciais que suspenderam reintegrações de posse de prédios ocupados, a concessão de pagamento de indenizações a manifestantes feridos, e ainda a Ação Civil Pública aceita pela Justiça de São Paulo que, por alguns dias, restringiu a PM do Estado de empregar armamento menos letal em manifestações até que um protocolo do uso da força policial fosse criado.

***Com informações da ONG ARTIGO 19.

 

Última modificação em 13-02-2017 19:20:05