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InEAC/UFF: Contra a redução da maioridade penal

By 02/04/2015janeiro 28th, 2018Artigos Semanais

Presídio no Brasil

O Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (InEAC/UFF) divulga nota para manifestar sua posição contrária à resolução da CCJ-Câmara Federal que aprovou a admissibilidade de tramitação da PEC 171/93, que propõe a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil. O Observatório das Metrópoles compartilha da posição do InEAC e rejeita esse caminho. A proposta é promover um debate mais amplo para construção de mecanismos efetivos de prevenção à violência no país.

 

Nota do INEAC contra a redução da maioridade penal

No momento em que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara Federal aprova a admissibilidade de tramitação da PEC 171/93, que propõe a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos no Brasil, o Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos, rede de pesquisadores de várias universidades do país, especialistas nos temas de violência, segurança pública e justiça criminal, com sede na Universidade Federal Fluminense, vem à público manifestar sua posição contrária à proposta, pelos argumentos a seguir arrolados:

1. A proposta de redução da maioridade penal, além de flagrantemente inconstitucional, por ferir cláusula pétrea que trata dos direitos e das garantias fundamentais, afronta também todos os tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes ratificados pelo Brasil. A Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, considera que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada. A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, por sua vez, define como criança aqueles sujeitos entre zero e 18 anos e invoca a proteção especial para o seu tratamento. Os princípios orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, de 1990, discorrem sobre o tratamento diferenciado dos menores de 18 anos diante da prática de algum ato delituoso. Além disso, a Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, pilar da defesa dos Direitos Humanos nas Américas, prevê expressamente que toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Como se sabe, esse – e os demais tratados citados – vinculam o país signatário, não lhe sendo permitido legislar em sentido contrário, sejam quais forem os motivos.

2. O principal argumento dos legisladores é que os adolescentes são os responsáveis pelo clima de insegurança em que vive a sociedade brasileira. No entanto, de acordo com os dados do 7º Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apresentado no final de 2013, os atos infracionais (crimes ou contravenções penais praticados por adolescentes) representam 4% do total de crimes cometidos pelos adultos. Do total de atos infracionais cometidos pelos adolescentes, apenas 2,9% dizem respeito a crimes considerados graves. Ou seja, do ponto de vista da segurança pública, a delinquência juvenil não é, nem de longe, problema crítico.

3. Além disso, argumenta-se que o adolescente no Brasil não é responsabilizado e, que muitas vezes, fica impune, sendo utilizado para a prática de crimes por indivíduos adultos. Isso não é verdade. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma série de medidas para responsabilizar penalmente um adolescente reconhecido como autor de ato infracional, as denominadas medidas socioeducativas. Todas essas medidas começam a ser aplicadas aos adolescentes, no Brasil, quando completam 12 anos de idade. Na Argentina, por exemplo, os menores de idade só começam a ser responsabilizados a partir dos 16 anos. Na França, a partir dos 13 anos. Portanto, no Brasil, diferentemente do que alegam alguns, responsabiliza-se sim o adolescente, e muito antes do que outros países, como insistem outros. Em casos mais graves, existe a opção da medida de internação, por período de até três anos, maior, portanto, do que o cumprimento da pena de prisão em regime fechado para a grande maioria dos crimes previstos pelo Código Penal. O objetivo da internação, em estabelecimento vinculado às fundações estaduais de atendimento socioeducativo, é o de atuar sobre as vulnerabilidades sociais e psíquicas do adolescente, para que possa superar deficiências e até mesmo tratar problemas psiquiátricos e retornar ao convívio social. Boa parte delas não apresenta condições estruturais para cumprir o que a lei estabelece, mas ainda assim apresentam melhores condições de reabilitação, evidenciadas por taxas menores de reincidência, do que o nosso precário sistema prisional.

4. Reduzir a maioridade penal só irá produzir aquilo que já acontece no Sistema Prisional adulto: aplicação seletiva das leis, tendo em vista a seletividade policial e a discricionariedade com que atuam os mecanismos estatais de controle do crime, que com taxas reduzidas de esclarecimento de crimes, se valem do inquérito policial e do processo penal como forma de sujeição criminal das populações vulneráveis. Prisões superlotadas com estruturas precárias, disseminação de facções e grupos criminosos que, cada vez mais, arrebanham sujeitos sem oportunidades de uma vida melhor no interior dos próprios cárceres, já superpovoados com jovens recrutados pelos mercados ilegais.

5. Cabe, portanto, ressaltar, que do sistema adulto deveríamos já ter aprendido a lição de que centenas de milhares de pessoas encarceradas não significam uma sociedade mais segura: o Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, mas atinge recordes de homicídio, ano após ano. Reforçar o poder policial/judicial em um contexto como esse nada mais é do que impor, de forma seletiva e violenta, a pura e simples supressão dos conflitos sociais, atuando de forma seletiva e arbitrária sobre a população pobre, jovem, negra e moradora das grandes periferias urbanas. Ao invés de efetivar os mecanismos previstos pela Constituição e pelo ECA, a opção pelo puro e simples encarceramento, nas condições degradantes dos presídios brasileiros, é a reafirmação de uma visão elitista e excludente de administração dos conflitos sociais, característica de uma sociedade desigual e hierárquica, na qual para alguns se criam privilégios, para outros se restringem direitos e garantias.

6. O INCT-InEAC rejeita este caminho, e propõe um debate mais amplo, com fundamento no trabalho de pesquisa de centenas de pesquisadores vinculados às universidades brasileiras, no sentido da construção de mecanismos efetivos de prevenção à violência, com a implementação de políticas sociais, a qualificação da rede de assistência social, o investimento em educação básica e em saúde pública, e a qualificação das estruturas de investigação criminal e processamento judicial dos delitos, com a melhoria da formação policial, a efetivação de mecanismos de controle sobre a atividade policial, capazes de coibir a violência arbitrária e a corrupção, a construção de indicadores confiáveis sobre violência e criminalidade, capazes de orientar as políticas públicas de segurança, a implementação de canais adequados para a garantia de direitos ao acusado e ao apenado, e o reforço das estruturas voltadas para a internação de adolescentes e a reclusão de apenados, para que retornem ao controle público, e não de facções criminais, e para que os seus egressos recebam também a atenção necessária para que não voltem a delinquir. Sem que essas questões sejam efetivamente enfrentadas, a proposta de redução da maioridade penal é o retrato mais explícito da hipocrisia e da reafirmação de um modelo que somente tem contribuído para ampliar as estatísticas da violência.

 

Para mais informações, acesse o site do InEAC.

 

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